quarta-feira, 29 de agosto de 2007

" EU VOLTEI,MAS E A VIDA; NO CURSO DE CONTABILIDADE!!"


BEM, A VIDA É POR ESTES LADOS MESMO, TEMOS DE NOSPROFISSIONALIZAR PARA PODERMOS CONCORRER SELVAGEMENTE AO MERCADO DE TRABALHO QUE ACHA-SE EXTREMAMENTE INCHADO. MAS ACREDITO QUE EU TENDO ESTE CURSO EU POSSA CONCORRER PARELHO COM VARIAS PESSOAS PELAS VAGAS EXIGIDAS, ALEM DO QUE EU TENHO GRANDE FACILIDADE DE ENTRAR EM EMPRESAS E TAL..................MAS A AVACALHAÇÃO NA AULA É TOTASL, VARIAS PESSOAS QUE LÁ SE ENCONTARM É APENAS PRA ZOAR NA AULA...............PIOR PRA ELES, EU PELO MENOS ESTOU EMPENHADO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
BEM, VOU NESTA, POIS A VIDA CONTINUA E EU APARECI AQUI APENAS PRA DIGITAR UM POUCO..........ABRAÇOS
PS: VEJAMOS ARQUIVOS POSTADOS ANTERIORMENTE E VEJAM LIVROS E OS LEAIM LÁ!!!!!!!!!!!!!!!!


quarta-feira, 15 de agosto de 2007

" ANTES QUE A NOITE TERMINE EM DESEPERO!!!! "



É, EU SEI, ESTOU BEM RELAPSO QUANTO AO ESPAÇO BLOGUISTICO QUE EU TENHO DE MANUTENIR, NÃO COLOCAREI AS CULPAS NO CURSO TECNICO DE CONTABILIDADE; MAS SEI LÁ, A VIDA É COMPLICADA E EU ANDO MEIO SEM RESPOSTAS PARA VARIAS VISCISSITUDES DELA! ME PEGO, AS VEZES, VENDO FILMES ROMÂNTICOS, OUVINDO SONS DA MINHA ÉPOCA DE INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E TENTANDO ACHAR UM SENTIDO MAGNO EM TUDO ISTO E NESTA GRANDE PROCURA MINHA PELO QUE EU ACHO QUE DEIXEI AO PASSADO E ABANDONADO EM MINHAS MEMÓRIAS. ONTEM ( OU HOJE, TANTO FAZ ) ERAM 3:00 DA MANHÃ E EU ESTAVA NO TELECINE PIPOCA ( 64 DA NET ) VENDO UM FILME COM JENNIFER LOVE HEWITT ( ADORO ESTA ATRIZ ) E SENTINDO UM VAZIO EM MEU INTERIOR, FILEM ESTE DENOMINADO " ANTES QUE TERMINE O DIA ",E ATÉ LÁGRIMAS COAGULARAM EM MEUS OLHOS.....................SERI LÁ, BONNIE TYLER NO SOM, TERENCE TREND D'ARBY; MUITAS COISAS QUE PASSAM NA MENTE E NÃOPODEMOS COLOCAR APROPRIADAMENTE PARA FORA EM NOSSOS MOMENTOS À SÓS!!!!!!!!!!!!!!!! VENHO CULTIVANDO SENTIMENTOS NOSTALGICOS E BLÁ-BLÁ-BLÁS DE ANTANHO SEM NEM SABER O PORQUE DISTO TUDOQUE SE ACUMULOU EM MIM; MAS SABEM, ISTO É ATÉ BOM POR UNS LADOS, SÓ ASSIM EU ESTOU ME DESVENCILHANDO DE CERTAS AGRURAS EM MEU SER, DE CERTOS DESASTRES PSICOLÓGICOS, DE CERTAS MANIAS DE RESTRIÇÕES CULTURAIS E TAL................MAS ERA , EU ACREDITO, ISTO O QUE EU TINHA PARA HOJE; VEJAMOS SE AINDACABE AQUI UM TEXTO DE ALGUM LIVRO:

12/02/2001

DIREITO TRIBUTÁRIO

Marcelo Proença


1. TAXAS - art. 145, II, CF
Competência concorrente.
Taxa:
- de polícia = art. 78, CTN
- de serviço = art. 79, CTN (77 à 79)

Taxa = independentemente da manifestação de vontade.
- Receita pública derivada = obrigações “ex legis”
- Preço Público = voluntário = manifesto interesse
- Tarifa = obrigações “ex voluntati” receita pública originária
Ex: pedágio não sou obrigado a pagar = vou à peé, de moto, não pago

2. CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA - art. 145, III da CF/88 e 81 e 82 do CTN
Decorrentes de obras públicas
- competência concorrente
- fato gerador = obra pública que gere valorização imobiliária.
- limites = valor da obra/valorização individual do imóvel

Ler art. 82 (tanto requisito que não se cobra contribuição de melhoria)

3. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS - art. 148, da CF/88
Competência exclusiva da União
Art. 148, I = não respeita princípio da anterioridade
Art. 148, II = respeita o princípio da anterioridade

4. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS - ART. 149, CF/88
- competência exclusiva da União = categorias profissionais

Exemplo de parafiscalidade (delegadas pela União).

- Contribuições sociais = INSS = assistência social

- Categorias profissionais = advogado - OAB; dentista - CRO; médico - CRM

- O Estado que mantiver seguridade própria poderá cobrar de seus funcionários (IPESP).

05/03/2001

IMPOSTOS

Os impostos diferenciam-se de todas as outras espécies, por se tratar de um tributo não vinculado - art. 16 do CTN. É o tributo que a cobrança independe de qualquer atividade específica do fisco para com o contribuinte, ou seja, não há contraprestação do fisco.

A competência dos impostos é privativa. A competência dos impostos é dividida por ente tributante (União, Estados, Municípios).

A CF proíbe a bi-tributação.
Bi-tributação = é a cobrança de mais de um imposto com o mesmo fato gerador, por entes tributantes diferentes.

“Bis-in-iden” = é a cobrança de mais de um imposto com o mesmo fato gerador, pelo mesmo ente tributante. Ex.: a União cobra imposto de importação.

Classificação:

Quanto ao ente tributante competente

Impostos federais ou da União - arts. 153 e 154 da CF
Imposto de Importação = II = colocar no território nacional produto estrangeiro.
Imposto de Exportação = IE
Imposto de Renda = IR
Imposto sobre Produtos Industrializados = IPI
Imposto Territorial Rural = ITR
Imposto sobre Operações Financeiras = IOF
Imposto sobre grandes Fortunas = IGF = ainda não foi instituído

São 7 fatos geradores

Art. 154, CF = trata da competência residual = só pode cobrar imposto do que ainda não está tributado.
Ex.: fato = renda
O que não é tributado poderá vir a ser, porém, só a União poderá instituir um novo imposto, através de lei complementar.
A competência residual da União é instituída pela Lei Complementar.

Art. 154, II da CF = trata do 3º tipo de imposto = são os impostos extraordinários = instituídos em caso de guerra.
Os impostos extraordinários são impostos provisórios = cessada a causa que gerou a sua instituição, deverá ser banido (extinto).

A União poderá cobrar impostos que já são cobrados.
Art. 154, II = é o único caso que pode ocorrer a bi-tributação.

Competência Estadual - art. 155, CF

ITCMD = Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação = imposto que se paga no inventário
Doação = ato inter vivo. A doação configura fato gerador do ITCMD.

ICMS = Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços = circulação de mercadoria, prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e de comunicação, configuram o fato gerador.
Circulação de mercadoria = é a circulação jurídica, ou seja, a transferência de titularidade, de propriedade

IPVA = Imposto de Propriedade de Veículos Automotores

Além destes impostos, o Estado poderá cobrar:
Taxas
Contribuições de Melhoria
Contribuições Sociais

Competência do Município - art. 156 da CF

IPTU = Imposto Predial Territorial e Urbano
ITBI (ou cisa) = poderá ser fato gerador deste imposto = permuta, leasing
Só incide ITBI na transmissão inter vivos = sobre imóveis pela própria natureza, por acessão física, por cessão de direitos sobre imóveis, todo e qualquer tipo de direitos reais. Ex.: enfiteuse, usufruto, servidões prediais, exceto hipoteca porque é direito real de garantia.
ISS = Imposto sobre Serviço = exceto os impostos de competência do Estado.

Além destes impostos o Município poderá cobrar:
Taxas
Contribuição de melhoria
Contribuições sociais para os seus funcionários

Distrito Federal cobra:
ICMS, IPVA e o ITCMD
Art. 147, 2ª parte da CF = IPTU, ITBI e ISS

Territórios - art. 147, CF
Os territórios não têm competência tributária. Não recebem, não cobram e não instituem impostos. (atualmente não existe mais nenhum território)
Se o território for dividido em municípios, será o município que cobrará os impostos.
Se o território não for dividido em municípios, é a União que tem competência para cobrar.

Quanto à forma de percepção

Impostos: diretos e indiretos
Impostos diretos = são aqueles que não admitem repercussão tributária, não consegue jogar nas costas de 3º. O contribuinte tem que assumir o ônus financeiro.
Ex.: IPVA
Impostos Indiretos = admite-se a repercussão tributária, aquele que recolhe, embute no preço da mercadoria, ele consegue jogar nas costas do consumidor final, transfere o ônus financeiro à 3º.
Ex.: ICMS e IPI

Pactos entre particulares não podem ser opostos ao fisco.

Os impostos indiretos podem gerar uma injustiça tributária.

Existem fatores/Sistemas para minimizar a injustiça tributária dos impostos indiretos (para ficarem menos injustos):

Seletividade = representa a variação de alíquotas de acordo com a essencialidade do produto.
Quanto mais essencial menor a alíquota. Ex.: arroz, feijão, ovo.
Quanto menos essencial maior a alíquota. Ex.: cigarros, perfumes, cosméticos

Não cumulatividade = representa a possibilidade de se descontar nas operações subseqüentes, as quantias já pagas anteriormente.

Exemplo:
Madeira Serralheria Ind. de móveis Atacadista Cons. Final
Preço: 1000,00 2.000,00 3.000,00 4.000,00 5.000,00
ICMS 100,00 200,00 300,00 400,00 500,00
ICMS 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00

ICMS = 10%
Valor Final = R$ 5.000,00
ICMS = 1.500 (30% ICMS)
ICMS (10%) = 500,00

Não cumulativo = compensação de imposto.

Imposto seletivo e não cumulativo = IPI e ICMS
Imposto seletivo = art. 153, §3º, I e II da CF
Art. 155, §2º I e III = ICMS = são impostos indiretos

Quanto à forma de perequação (= forma de cálculo)
Impostos fixos = são dotados tão somente de alíquotas, não tem base de cálculo, é imposto fixo

Impostos proporcionais = são aqueles que têm uma alíquota fixa, e base de cálculo variável
Ex.: IPVA = 4% sobre o valor do veículo, é proporcional

Impostos progressivos = quando for composto de uma alíquota variável e base de cálculo também variável de forma proporcional.
Ex.: IR pessoa física - se ganhar até 900,00 a alíquota será 0
Se ganhar de 900,00 à 1.800,00 a alíquota será de 15%.
Quanto maior a alíquota, maior a base de cálculo.

Emenda Constitucional nº 29 de 13 de Setembro de 2000 = trouxe mais um imposto progressivo, o IPTU = quanto maior o valor do imóvel, maior a alíquota.

A forma fixa de tributar é a forma mais injusta de tributar.
A forma proporcional parece ser a mais justa.
Existem juristas que acham que a forma progressiva é mais justa. A doutrina é dividida.
Para alguns juristas a forma proporcional de tributar representa equilíbrio maior nas riquezas.

O Município de São Paulo instituiu o ITBI progressivo, mas foi dado como inconstitucional.
O Município de São Paulo instituiu o ITCMD de forma progressiva = inúmeros juristas dizem que é inconstitucional.

Quanto ao objeto de sua incidência
Impostos reais e pessoais
Impostos reais = quando o objeto da incidência se tratar de uma res (coisa). Ex.: IPTU
Impostos pessoais = quando o que se analisa para fins de tributação, são as características do contribuinte, leva-se em conta as qualidades da pessoa. Ex.: IR
ITR = leva-se em conta o proprietário, qual a quantidade de terras, etc.
Os impostos pessoais leva-se em conta a capacidade contributiva do contribuinte, é a forma mais justa de tributação.

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Princípio da Legalidade tributária ou estrita legalidade (art. 150, I da CF) = somente a lei pode instituir ou majorar tributos (lei ordinária ou lei complementar, em alguns casos), texto advindo do Poder Legislativo.

Os impostos residuais (art. 149), contribuições sociais, impostos sobre grandes fortunas (IGF), e empréstimo compulsório, são instituídos por Lei Complementar.
O restante só por Lei Ordinária.

Art. 153,§ 1º da CF = II, IE, IPI, IOF = exceção ao princípio da legalidade. Neste 4 casos o Poder Executivo poderá majorar as alíquotas. A justificativa é que os impostos mencionados acima, são de natureza extra-fiscais. Por exemplo o II e o IE são os reguladores comerciais de um determinado país. O IOF é imposto que tem por fim equilibrar o mercado financeiro. E o IPI privilegia o produto nacional.
Não existe exceção ao princípio da Legalidade, para fins de instituição de tributo.

19/03/2001

PRINCÍPIOS

1. Princípio da Legalidade
Nenhum tributo poderá ser instituído ou majorado sem previsão em lei. Se dá por Lei Ordinária e em alguns casos lei complementar.

Impostos que não seguem o princípio da legalidade (em termos):
? II
? IE
? IPI
? IOF
Existe exceção, no que diz respeito somente à majoração.
O II, IE, IPI, IOF, são impostos extras fiscais, eles não têm função fiscal, eles existem por outros motivos que não é gerar receita pública. Estes impostos são reguladores de mercado.
Por ex.: aumenta-se o II para desativar a importação, e diminui-se o IE para aquecer a exportação.

2. Princípio da Anterioridade
Diz respeito à vigência da lei. Normalmente uma lei entra em vigor 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição em contrário.
Lei que institui ou majora tributos só entra em vigor à partir do 1º dia do ano seguinte da sua publicação.
A finalidade deste princípio é não mudar as regras do jogo no meio do caminho.

Há exceções - art. 150, I da CF:
II
IE
IPI
IOF
A lei que majora estes tributos acima, entra em vigência no mesmo ano.
? Impostos extraordinários - art. 154, II da CF = em caso de guerra externa
? Contribuições Sociais (INSS) tem princípio próprio de anterioridade - art. 195, § 6º, da CF - Lei que institui e majora entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aqui não se aplica o Art. 150, III, “b”.
? Empréstimos Compulsórios - art. 148, da CF

3. Princípio da Predominância dos Impostos Pessoais
Art. 145, §1º = norma programática

4. Princípio do respeito à capacidade contributiva do sujeito passivo
Sujeito passivo = quem tem a obrigação de pagar o tributo.
Art. 145, § 1º, 2ª parte.
Princípio moral = o imposto será graduado de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.
Ex.: quem tem um imóvel maior, melhor situado, mais valorizado, o IPTU será maior do que aquele que tem um imóvel simples.
O imposto progressivo dará mais eficácia.

5. Princípio da Isonomia Tributária
Princípio da Isonomia = Princípio da Igualdade
Pessoas em situações equivalentes deverão ser tratadas igualmente.
Pessoas em situações diferentes deverão ser tratadas distintamente.
Art. 150, II, da CF

6. Princípio da Irretroatividade da Norma Tributária
Trata-se da aplicação da norma em termos temporais.
A lei tributária têm efeitos irretroativos (“ex nunc”) = não retroage para alcançar fatos passados.
Aplica-se ao Fato Gerador, a lei vigente na data de sua vigência.
Art. 150, III, “a”, da CF.

7. Princípio da Retroatividade da Norma Tributária Penal mais Favorável ao Infrator
Se a norma tributária for de natureza penal, e se a norma posterior for mais favorável ao contribuinte, aí sim terá efeitos retroativos.
Art. 106, II do CTN = impõe limites para aplicação da norma tributária.

8. Princípio da Proibição do Confisco por meio de Tributos
Confisco = é ato de subtrair das mãos de terceiros, sem qualquer tipo de indenização. É inconstitucional, desde que assegurado o direito de propriedade.
O confisco não é admitido no Direito Brasileiro.
Finalidade = limitar o poder de tributação.

Confisco = tomar o patrimônio do particular

Tributo Confiscatório = é aquele cuja carga tributária é tão elevada, que configurará a transferência do patrimônio do particular para o patrimônio estatal
Art. 150, IV, CF

9. Princípio da Não Limitação ao Tráfego de Pessoas ou de Bens por meio de Tributos Interestaduais e Intermunicipais
Art. 150. V, da CF
Este princípio tem a finalidade de garantir a liberdade de ir e vir. Nenhum tributo pode ser instituído sobre o deslocamento de bens e pessoas em todo o território nacional.
Pedágio = é tarifa, preço público não é tributo.

10. Princípio da Uniformidade Tributária
Art. 151 e 152 da CF
Art. 151 da CF = trata do princípio da uniformidade geográfica da União diz respeito à uniformidade em todo o território nacional.
Art. 152 da CF = trata do princípio da uniformidade geográfica dos Estados e Municípios.

11. Princípio da Exclusividade dos Impostos
Um ente tributante não pode invadir a competência alheia.
Art. 17 do CTN

12. Princípio da Indelegabilidade da Competência Tributária
Diz respeito ao poder de legislar.
IR = somente a União poderá legislar.
Os atos de fiscalizar e recolher o tributo, é delegável.
Ex.: a União delegou ao INSS (que é uma autarquia), o poder de cobrar e fiscalizar a contribuição social.
Parafiscalidade - art. 7º do CTN

13. Princípio da Literalidade da Interpretação da Legislação Tributária que disponha sobre concessão de favores fiscais e da dispensa do cumprimento de Obrigação Tributária Acessória
Interpretação Literal = interpretação à risca; impossibilidade de se ampliar o sentido textual da lei.
A lei deverá ser interpretada literalmente nos seguintes casos:
- Quando disser respeito a favor fiscal. Ex.: moratória, isenção, anistia e remissão.
Moratória = é dilação do prazo de vencimento de uma obrigação
Isenção = uma lei tributária dispensou do pagamento do tributo (daqui para frente)
Anistia = perdão pelo esquecimento de multa tributária não paga (multas passadas).
Remissão = perdão do tributo devido, não pago (para trás).
- Que dispense o cumprimento de Obrigação Tributária Acessória. Está isentando ou remindo o débito fiscal.
Obrigação Tributária Acessória (OTA) = toda obrigação existente na lei tributária, que não tenha que pagar tributos.
Art. 111, CTN

14. Princípio da Indisponibilidade do Crédito Tributário
Crédito Tributário (CT) = é um bem indisponível ao Administrador Público.

15. Princípio da Inversão do ônus da Prova
No CPC = quem alega prova.
No direito tributário há o princípio, porque se eu não pago o tributo, o fisco exigirá que eu pague, movendo ação contra o contribuinte, esta ação denomina-se Ação de Execução Fiscal, pressupõe o título executivo, que é a Certidão da Dívida Ativa (CDA).
Neste caso o fisco alega, mas não prova. Cabe ao contribuinte provar a alegação do Fisco, através de Embargos à Execução em 10 dias.
5 dias para pagar e 30 dias para embargar
Art. 204, § único, do CTN = princípio da Inversão do ônus da prova

16. Princípio da Imunidade Tributária

09/04/2001

Imunidade + Legislação + Obrigação

Princípio da Imunidade Tributária - art. 150, VI, da CF
Impossibilidade absoluta, traçada pela legislação de cobrar impostos de alguém ou de alguma coisa.

Características da imunidade:
1º) A imunidade está sempre prevista em norma constitucional.
2º) A imunidade é exclusiva de impostos

Na isenção existe tributação, mas depois surge uma outra lei isentando, dispensando do pagamento do tributo.

Diferenças entre isenção e imunidade:
Isenção Imunidade
- Pode se referir a todo e qualquer tipo de tributo. - Só se refere à impostos.
- Está prevista sempre em norma - Está prevista sempre
(lei complementar, lei ordinária). em norma constitucional.

Classificação - art. 150, VI, CF - alíneas a, b, c e d

a) imunidade recíproca = um não pode cobrar impostos do outro = imunidade de impostos sobre o patrimônio, sobre a renda ou sobre serviços;
b) imunidade genérica =
c) imunidade genérica = por ex.: não se pode cobrar IPTU de imóvel da CUT, do PSDB, etc.
d) imunidade genérica = porque se refere à vários impostos

Tipos de Imunidade:
? Real = concede-se a imunidade em razão das características de determinada “res” (coisa).
? Pessoal = concede-se a imunidade em razão das características da pessoa.

O livro é imune à cobrança de impostos, não é cobrado nenhum imposto.
A jurisprudência entende que os livros eletrônicos (CD´s) são imunes aos impostos.

Art. 150, § 2º, CF = deixam limitadas as líneas a, b, c, d do próprio art. 150, VI. O parágrafo 2º deste art. Amplia a imunidade tributária para as autarquias e fundações públicas.
Art. 150, § 3º, CF = deixa de gozar a imunidade tributária recíproca. O Estado pode intervir na economia - art. 170, CF.
Art. 150, § 4º, CF = outra limitação da imunidade, o imóvel urbano da igreja é imune, mas em outro imóvel da própria igreja utilizado para outros fins é tributado (atividade essencial).

Imunidades Específicas = imunidade para determinados impostos.
Art. 184, § 5º, CF = apesar de falar em isenção, é imunidade. Não se paga IR no caso de desapropriação.
Art. 153, § 4º, CF = não incidirá ITR , nas pequenas glebas de terras rurais
Art. 153, §3º, III, CF = não incidirá IPI para produtos industrializados destinados à exportação.
Art. 155, § 2º, X, “a”, CF = não incidirá ICMS para produtos industrializados, destinados ao exterior.
Art. 155, § 2º, X, “b”, CF = imunidade do ICMS nas relações interestaduais, no tocante ao petróleo e derivados, energia elétrica.
Art. 155, § 2º, X, “c”, CF = imunidade do ICMS sobre o ouro como instrumento cambial ou a título financeiro.
Art. 156, § 2º, I, CF = ITBI não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos.
Imunidade de ITBI: incorporação, transformação, fusão, cisão, aquisição de ações e quotas, extinção da sociedade, transferência para sócios do patrimônio restante.

Analise arts. 36 e 37, CTN

Arts. 145 à 156, CF = Sistema Tributário

Legislação Tributária

Art. 96 ao art. 112, CTN

a) Hierarquia = entre as normas tributárias
Art. 96, CTN = a legislação tributária compreende as leis, normas complementares, decretos, tratados, portarias.
Traça-se a hierarquia entre elas por meio de uma interpretação teleológica.

1º) CF
2º) Tratados/Convenções Internacionais
3º) Lei Complementar
4º) Lei Ordinária/Delegada
5º) Legislação do Poder Executivo/Decretos/Medida Provisória
6º) Normas Complementares (art. 100, CTN)

As decisões poderão ter efeitos normativos.
Os convênios são hierarquicamente inferiores às leis.

b) Vigência

? Temporal = art. 101, CTN = as leis entram em vigência, 45 dias após a publicação.
Art. 104, CTN = lei que majore ou institui tributo, entra em vigor no 1º dia do exercício seguinte.
Lei que revoga isenção, entra em vigor no 1] dia do exercício seguinte.
Art. 103, CTN = regras específicas para vigência temporal.
Art. 102, CTN = extraterritorialidade. Ex.: convênios internacionais relacionados com a globalização, Mercosul = vigência extraterritorial.

? Espacial = as leis entram em vigência dentro do respectivo território (do ente legislativo). Art. 102, CTN = extraterritorialidade. Ex.: convênios internacionais relacionados com a globalização, Mercosul = vigência extraterritorial.

c) Aplicação da Norma
As leis têm vigência irretroativa, efeitos “ex nunc”, não retroagem, as normas são aplicadas para fatos presentes e futuros.
Art. 106, CTN = traz as previsões de exceção, ou seja, quando a norma tributária é retroativa:
- Quando a natureza da norma for penal - a lei mais favorável ao contribuinte
- Quando for expressamente interpretativa = a norma tributária puramente interpretativa, tem efeitos retroativos. Interpretativa = é aquela que não traz nada de novo.
Art. 105, CTN = norma tributária irretroativa.

d) Interpretação legislativa (hermenêutica jurídica) = buscar o sentido da legislação.

Art. 107, CTN

e) Integração Legislativa = utiliza-se quando há lacunas na lei. É a forma que se dá solução ao caso prático.
A forma está prevista no art. 108, CTN:
- Analogia = tratar da mesma maneira casos semelhante.
- Princípios Gerais de Direito Tributário
- Princípios Gerais de Direito Público = princípio da moralidade administrativa, etc.
- Equidade

Art. 108, § 1º, CTN = jamais a analogia pode gerar o pagamento de tributo, porque fere o princípio da legalidade.
Art. 108, § 2º, CTN = não pode o juiz, utilizando-se da equidade, dispensar o contribuinte do pagamento de tributo devido. O crédito tributário tem que ser cobrado por ato administrativo plenamente vinculado.
Art. 109, CTN = interpretação da norma
Art. 110, CTN = interpretação da norma
Art. 111, CTN = interpretação literal da norma
Art. 112, CTN = interpretação “in bonam partem”, em matéria penal, interpreta-se sempre à favor do Contribuinte.

Obrigação Tributária (OT)

Art. 113, CTN
O CTN tem por finalidade, regular o vínculo entre o Fisco e o Contribuinte. Este vínculo é de natureza patrimonial.

No Código Civil tem-se a Relação Jurídica Obrigacional. Existem 2 polos: ativo e passivo.
Ativo = figura o sujeito ativo = titular de um crédito = credor
Passivo = figura o sujeito passivo = titular de uma obrigação = devedor

No código civil = Direito das Obrigações
Relação Civil Obrigacional = Ex.: contrato de compra e venda, contrato de locação, contrato de mútuo (empréstimo de dinheiro).
Contratos sempre geram relações obrigacionais.

O Direito Tributário tem por base a natureza obrigacional.
Art. 113, CTN = Obrigação Tributária (OT)
Obrigação que tem perante o sujeito ativo.
Natureza da relação jurídica tributária = relação jurídica tributária obrigacional.
Pólo ativo = credor = Fisco
Pólo passivo = devedor do tributo = contribuinte

Obrigações Tributárias Principal (OTP) = obrigação de pagar - art. 113, § 1º, CTN.
Obrigações Tributárias Acessórias (OTA) = significa que qualquer outra obrigação que não é de pagar - art. 113 § 2º, CTN = tem interesse de fiscalizar e executar normas tributárias. O descumprimento da OTA, converte-se em OTP.

1. Sujeito Ativo - arts. 119 - 120, CTN
Fisco = titular do crédito Tributário
Sujeito Ativo Direto = pessoa competente para instituir tributo
Sujeito Ativo por Delegação = Ex.: INSS - parafiscalidade - quem cobra o tributo é uma terceira pessoa, é um delegado.

2. Sujeito Passivo - arts. 121 - 123, CTN
Pessoa que está obrigada ao pagamento do tributo
Existem 2 formas de sujeito passivo: Contribuinte e Responsável Tributário.
Contribuinte = existe quando quem estiver no pólo passivo, tenha relação pessoal e direta com o fato gerador (FG) (art. 121, § único, I, CTN).
Responsável Tributário = terceira pessoa que responde pelo pagamento do tributo, que não tem relação pessoa e direta com o fato gerador (FG) (art. 121, § único, II, CTN).

Responsável por transferência
Responsável por substituição

23/04/2001

RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA OBRIGACIONAL

Numa relação jurídica tributária obrigacional existe:

De um lado, o pólo ativo que é o credor, e tem o direito de cobrar. Este credor poderá ser direto ou por delegação.
De outro lado o pólo passivo que é o devedor, e tem a obrigação de pagar. Ele é o contribuinte ou o responsável tributário.

Art. 121, I, CTN
Responsável tributário é o responsável pelo pagamento do tributo, que não tem relação direta com o fato gerador.
Divide-se em 2 espécies:
? Responsável por transferência = é aquele que ocorre após a ocorrência do fato gerador = Ex.: espólio
? Responsável por substituição ou substituto tributário = está previsto em lei; antes da ocorrência do fato gerador.

A Emenda Constitucional nº 3, prevê o substituto tributário. Esta emenda permite a cobrança antecipada do tributo, ou seja, presume-se a ocorrência do Fato Gerador.

A lei diz que é o produtor o responsável pelo pagamento do ICMS, e não o varejo.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

A lei tributária prevê que 3ª pessoa, esteja obrigada ao pagamento de tributo.
A responsabilidade tributária só subsiste quando dispositivo legal nomeia 3ª pessoa que não tem relação direta com o tributo.

Art. 128, CTN
Art. 129 - 133, CTN = responsabilidade dos sucessores.
Art. 134 - 135, CTN = responsabilidade de 3ª pessoa
Art. 136 - 138, CTN = responsabilidade por infrações
Art. 134, VI = muito importante.
Art. 135, III = muito importante.

A causa da relação jurídica tributária obrigacional é o fato gerador.
Fato Gerador = art. 114, CTN = situação descrita em lei, suficiente à sua ocorrência.

Aspecto subjetivo = sujeito ativo e sujeito passivo

Aspecto Objetivo = situação, fato

Aspecto Temporal = pelo momento, pela data da ocorrência do FG (por causa do princípio da irretroatividade da norma tributária).

Aspecto Territorial = verificação do local da ocorrência

Aspecto Quantitativo = é a base de cálculo e alíquota, para saber o montante do tributo.

Art. 117, CTN = fatos geradores vinculados à condição = fatos geradores condicionais.
Condição = evento futuro e incerto que vincula os efeitos do ato jurídico.
Condição: suspensiva ou resolutiva.
Condição Suspensiva = a eficácia do ato jurídico fica suspensa, até que ocorra o evento condicional.
Condição Resolutiva = desde o momento da prática do ato ele é eficaz, os efeitos cessam-se a partir do momento que implementar-se a condição.

Condição Suspensiva = __________________/ é cobrado_________________
Condição resolutiva = é cobrado__________/_________________________

Art. 118, CTN
Capacidade Tributária - art. 126, CTN = independe de capacidade civil, de pessoa jurídica regularmente constituída.

Domicílio Tributário = se assemelha ao domicílio civil.
Pessoa Jurídica = elege o domicílio
Pessoa física = elege o domicílio
Reputa-se domicílio da pessoa, onde ela eleger (regra do direito civil).
Art. 127, CTN

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Lei + FG = OTP

OTP = Obrigação Tributária Principal = é inexigível porque não está delimitada, ainda não há responsabilidade.
É necessário que haja um procedimento apurando quem deve pagar, para quem deve pagar, quanto deve pagar, quando deve pagar. Este procedimento chama-se lançamento.
A obrigação tributária exigível denomina-se Crédito Tributário.
A OTP (obrigação tributário principal) se transforma em CT (crédito tributário), através do lançamento.
OTP = é algo ilíquido
CT = é algo líquido

O lançamento tem por objetivo liquidar a obrigação.

Tarefa:
- Qual é a natureza jurídica do lançamento tributário?
- O ato de lançar?
- Quais os tipos de lançamento?
- Como é o procedimento de lançar?

14/05/2001

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

É um ato declaratório, dado que não constitui obrigação nenhuma.

L + FG = OTP - LT = art. 142, CTN

Lançamento de Ofício (direto) art. 149 - Ex.: IPTU, IPVA, INSS, AIIM (Auto Infração e Imposição e Multa).
Lançamento por declaração (misto)
Lançamento por homologação - Ex.: IPI, ISS, IR, IOF
CT - CDA = execução.

Quais os tipos de lançamento?
- Lançamento de Ofício
- Lançamento de Declaração
- Lançamento por Homologação

Lançamento de Ofício
É aquele que é efetuado diretamente pelo fisco sem que haja a interferência do contribuinte.

Lançamento de Declaração
É o próprio contribuinte quem apura todos os lançamentos e leva ao Fisco para conferência, e concordando ele autoriza o contribuinte a fazer o pagamento - art. 147 e 148.

Lançamento por Homologação
É efetuado quase totalmente pelo contribuinte, quanto deve, a quem deve, antees mesmo do Fisco conferir ele efetua o pagamento, isto chama-se pagamento antecipado, pois após a conferência do Fisco se tiver errado, suspende essa extinção de pagamento. Pode ocorrer 3 situações:
- homologar expressamente (fica extinta a obrigação);
- não concorda, pede esclarecimentos (dados, valores), se o contribuinte não se manifestar emite um AIIM;
- o Fisco mantém-se silente (não se manifesta), no prazo de 5 anos torna-se extinta.

O crédito tributário pode ser:
- extinto
- excluído
- suspensivo

Formas de Suspensão - art. 151, CTN
I- Moratória - art. 152 à 155
Pode ser concedida em caráter geral ou caráter individual somente por lei.

II- O depósito do seu montante integral, poderá ser tanto em juízo como administrativamente.

Exclusão: art. 175
Excluem o crédito tributário

Isenção = é sempre decorrente de lei não pode ser interpretada ampliada e sim de forma literal.

Anistia = perdoa o contribuinte do pagamento de multas.
Pode ser concedida em caráter geral, limitadamente. Concedida apenas por lei.

Extinção - art. 156 = rol exemplificativo.

a) não previstos no art. 156
- confusão
- impossibilidade de pagamento (espólio - IPTU, transfere aos herdeiros até o quinhão que cada um recebe).

b) previstos e regulados pelo CTN
art. 156, I à V - pagto. 156, I/art. 157/164

c) previstos, mas não regulados pelo CTN
VI ao XI

Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:
II- o pagamento;
III- a compensação: as partes se alteram no pólo da relação jurídica - art. 170.
IV- a transação: transigência mútua, apenas por lei - art. 171.
V- a remissão: perdão art. 172. Somente autorizado por lei, não gera direito adquirido.
VI- a prescrição e a decadência, etc.

28/05/2001

L + FG = OTP - LT - CT

EXTINÇÃO
Art. 156

VII- Prescrição e Decadência

Preclusão: perda de um direito
Dá-se sob 3 formas:
Lógica: é a perda de um direito pela prática de um ato incompatível com o exercício daquele direito.
Consumativa: é perda do direito pelo seu consumo, justamente por ter exercitado o direito.
Temporal: é a perda de um direito pelo seu não exercício dentro de um lapso de tempo previsto em lei. Ex.: decadência e prescrição - prazo = 5 anos.

Decadência: está relacionado com o prazo de lançar = é a perda pelo Fisco do direito de lançar, por não tê-lo feito no prazo de 5 anos.
Havendo o lançamento e o contribuinte não paga, o Fisco pode executar (execução fiscal), ele tem o prazo de 5 anos para executar.
Decadência = art. 173, CTN.

Homologação Tácita: extinção do CT em razão de nenhuma manifestação pelo Fisco - 5 anos contados à partir da ocorrência do FG - art. 150, § 4º, CTN (se for por homologação). Ex.: CPMF.

Homologação por Declaração ou de Ofício: prazo de 5 anos, contados à partir do 1º dia do ano seguinte em que poderia ser lançado. Ex.: IPTU, IPVA, ITR, II, IE.

Prescrição - art. 174, CTN = é a perda do direito pelo Fisco de executar. Conta-se à partir do momento em que o CT foi constituído; em que o sujeito passivo foi regularmente intimado.
Art. 174, § único do CTN = o prazo prescricional será interrompido (voltar à estaca zero).

Garantias e Privilégios do CT

Art. 184 do CTN = amplitude
Art. 183 do CTN = exemplificativos
Alienação fraudulenta = passar os bens em nome de terceiros, quando na iminência de execução.
O Crédito Tributário nunca vai entrar numa disputa com credores.
Art. 187 do CTN = concurso de credores = União, Estados e Municípios.
Art. 188 do CTN = dívidas tributárias, processo falimentar.
Art. 190 do CTN = liquidação extrajudicial e judicial
Liquidação = é procedimento que antecede a falência
Faz jus ao direito de concordata aquele que estiver em dia com as obrigações.
Art. 192 do CTN
Art. 193 do CTN
Art. 204 = importante = princípio do ônus da prova; o Fisco alega o que quiser, o contribuinte é que tem que provar.

Administração Tributária

Fiscalização - arts. 194 - 200 do CTN = como deve o agente fiscal agir nas fiscalizações.
Dívida Ativa - art. 201 do CTN = inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, admite-se a CDA que se transforma em título executivo.
Certidões Negativas

Certidão Negativa CDA
Art. 205 - 208 do CTN
CDA é emitida a título executivo, que demonstra o débito que o contribuinte tem para com o Fisco.
CND = Certidões Negativas de Débitos.
Certidão negativa = é documento que comprova que o contribuinte não tem dívidas (fiscais ou tributárias) para com o Fisco, ou seja, comprova-se a adimplência do contribuinte para com as Fazendas Públicas.

Certidão Positiva = é certidão que consta os débitos fiscais e tributários dos contribuintes para com o Fisco. Esta certidão pode ter efeitos de certidão negativa, que é aquela certidão onde constam débitos vincendos, constam débitos com exigibilidade suspensa.

Art. 206 do CTN
Art. 208 do CTN = certidões emitidas com fraude, responsabilidade pessoal do administrador (responde com patrimônio próprio).

Processo Administrativo e Processo Judicial

Já havendo execução fiscal, o contribuinte promove Embargos à Execução Fiscal para defender-se, e esta é uma ação onde se defende, não é contestação, não é resposta.

Lei 6830/80 = parte processual tributária
5 dias para pagar ou nomear bens à penhora.
Garantias em juízo:
Depositando o valor
Carta de fiança bancária
Nomeia bens

Autor = exeqüente e embargante
Réu = executado e embargado

O executado tem prazo de 10 dias
Petição inicial - Embargos à Execução
Rol de testemunhas, se interessar fazer prova testemunhal

Ter de volta o que se pagar indevidamente = pagar mais do que o devido = ação cabível é ação de Repetição de Indébito - pagamento indevido - art. 165, CTN. O prazo é prescricional de 5 anos.
Art. 166 do CTN = trata da quase impossibilidade de pedir de volta tributos.
Imposto Indireto = admite a repercussão tributária. Ex.: ICMS, IPI, ou pago embutido no preço da mercadoria.
Art. 164 do CTN

Ação de Consignação em Pagamento
Só extingue o CT, se ela for julgada procedente.

Hipóteses em que cabe esta ação:
Injusta recusa do credor (Fisco), em receber.
Vinculação do recebimento ao pagamento de outro tributo, ou ao recebimento de multa, ou exigência administrativa ilegal.
Bi-tributação

04/06/2001

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

O contribuinte pode agir de 3 maneiras:
Paga o AIIM (auto de infração) no prazo de 30 dias
Não faz nada (será inscrito na dívida ativa)
Entrar com ação judicial (ação anulatória de débito fiscal)

AIIM = o contribuinte é intimado para pagar, ou apresentar defesa na esfera administrativa. O objetivo é anular o CT (suspende a exigibilidade do CT, a ação é anulatória de débito fiscal).

Esfera administrativa, se divide em 3:
Processo Administrativo Fiscal Municipal = só no Município de SP
Processo Administrativo Fiscal Estadual
Processo Administratico Fiscal Federal

Lei + Fato Gerador = Obrigação Tributária Principal - Lançamento (AIIM) - Crédito Tributário (exigível) - Certidão da Dívida Ativa - Execução Fiscal.

Decreto 70.235/72 - Processo Administrativo Fiscal Federal
Art. 10 = AIIM
Defesa = requisitos do art. 14, 15, 16
Da decisão cabe recurso = recurso voluntário no prazo de 30 dias, se o contribuinte ganhou, tem-se o recurso de ofício, que é encaminhado ao Tribunal Administrativo (em Brasília), para julgar as questões fiscais federais = Conselho de Contribuintes = mantém a decisão ou reforma a decisão.

Art. 25, I = autoridade competente em 1ª instância.
Art. 25, II = autoridade competente em 2ª instância.
Da decisão, no CC, do acórdão cabe recurso = 3ª instância, Câmara Superior dos Recursos Fiscais, é o Recurso Especial, mas só cabe quando a decisão do CC não for unânime, ou contrária a lei, ou discrepante à prova produzida no processo.
2º caso que cabe: interpretação divergente daquele dada por outra câmara ou pelo CC.

TIT = Tribunal de Impostos e Taxas
Se a decisão for por maioria, cabe o pedido de reconsideração (15 dias) não unânime.

Tributo estadual - ICMS
TIT
/__________________/___________/______________________/________________
AIIM (30 dias) Defesa Julgamento (30 dias) Recurso Ordinário


Recurso Ordinário
Pedido de Reconsideração (15 dias) decisão unânime ou não, cabe quando violar dispositivo de lei ou provas dos autos.
Pedido de Revisão (divergência) - 15 dias = contra decisões unânimes.
Recurso Extraordinário (prazo15 dias) = cabe quando houver decisão unânime em recurso ordinário. Só pode ser promovido pela Fazenda Pública.

PODE SER QUE ALGUEM USE O QUE EU POSTEI AQUI DE LIVRO HOJE, POIS PASMAM, EU ESTUDO CONTABILIDADE MAS TENHO 3 SEMESTRES DE DIREITO TRIBUTÁRIO............ATÉ QUALQUER DIA....................

PS: ESTA FOTO É DE UMA DAS MINHAS COLEGAS DE CURSO TÉCNICO..................ACHEI QUE SERIA VALIDO DIVERSIFICAR NAS IMAGENS!!!!!!!!!!!!! SEI LÁ, DELIRIOS DE QUEM NÃO TEM O QUE FAZER ÀS 00:04 HORAS.........................................